Todas as mulheres agora têm direito a um acompanhante maior de idade, sem que haja necessidade de aviso prévio, durante as consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde. Anteriormente, a legislação previa que a mulher poderia ter acompanhante apenas durante todo o processo de parto. O direito foi ampliado pela lei 14.737/2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União.
A nova legislação altera a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) e determina ainda que – em casos de procedimento com sedação que a mulher não aponte um acompanhante – a unidade de saúde será responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pela paciente, com um mínimo de 24 horas de antecedência.
As mulheres também devem ser informadas sobre esse direito tanto nas consultas que antecedam procedimentos com sedação, quanto por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde.
Para centros cirúrgicos e unidade de terapia intensiva em que haja restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante deverá ser um profissional de saúde.
O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida. Isso só poderá acontecer quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento.
Antes, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito a acompanhamento somente nos casos de parto ou para pessoas com deficiência. E esse direito alcançava apenas o serviço público de saúde.
Anadem apoia lei que estabelece direito da mulher a ter acompanhante
“Esta medida é uma importante conquista para as pacientes, uma vez que possibilita uma maior segurança e tranquilidade durante os atendimentos, garantindo também mais autonomia e dignidade”, afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal.
Pela nova lei, o acompanhante deve ser maior de idade e será de livre indicação da paciente. Nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, a indicação será feita pelo seu representante legal. O acompanhante estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a mulher não possua acompanhante, caberá à unidade responsável pelo atendimento indicar pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino. Esta ação não acarretará custo adicional para a paciente, que continuará podendo recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente da justificativa.
“Todas as ações foram pensadas para oferecer o máximo de acompanhamento, não deixando a mulher desassistida ou insegura na hora do exame ou consulta. Isso também pode ser benéfico para os profissionais de saúde, que podem atuar de maneira mais tranquila, sabendo que há testemunhas presentes na hora do atendimento”, reforça Canal.
No entanto, ele ressalta que é de suma importância que a autonomia e capacidade técnica dos profissionais de saúde envolvidos sejam preservadas e respeitadas.
A mulher que não quiser ser acompanhada durante alguma ação que envolva sedação deverá comunicar sua vontade com 24 horas de antecedência, por meio de documento assinado.
No caso de procedimento cirúrgico e de internações na chamada Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a lei estabelece que será permitido apenas acompanhante que seja profissional de saúde.
Por fim, em casos de urgência ou emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.
“Essa ressalva é importante para que não tenhamos uma espécie de engessamento das ações desses profissionais, que podem atuar de maneira rápida e assertiva para salvar a vida da paciente”, finaliza o presidente da Anadem.