A partir de 2 de fevereiro de 2027, uma série de produtos que fazem mal à saúde e ao meio ambiente – como cigarro e bebidas alcoólicas, alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas – deverão passar a pagar mais tributação. A Medida Provisória nº 1399 / 2026, publicada na noite de quarta-feira (4), fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, conhecido popularmente como “imposto do pecado”.
Criado pela reforma tributária promulgada em 2023 pelo Congresso Nacional, o tributo tem caráter extrafiscal — ou seja, o objetivo principal não é arrecadar, mas sim desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, substituindo gradualmente o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A regulamentação sobre o novo tributo ainda precisa ser aprovada pelo Congresso. A maior expectativa está nas regras para 2028 em diante. O governo deve enviar até 31 de maio de 2027 um projeto de lei com as alíquotas definitivas.
Conheça as principais alíquotas que serão criadas
- Cigarros e fumígenos: 66,7% + cobrança fixa de R$ 3,50 por maço de 20 unidades.
- Uísque, vodca, gim e tequila: 24%.
- Rum e cachaça: 20%
- Bebidas alcoólicas prontas para consumo (drinks enlatados acima de 8% de teor alcoólico) / Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez: 16%
- Vermutes: 12%.
- Vinhos, espumantes, proseccos e champanhes: 8%.
- Cervejas de malte: 4,2%.
- Bebidas açucaradas (como refrigerantes): 2,6%.
- Concursos de prognósticos (loterias, apostas e Mega-Sena): 0,5%.
- Veículos, aeronaves e embarcações: A tributação varia conforme critérios ambientais, como potência, nível de poluição, reciclabilidade e eficiência energética.
Principais regras e isenções
- Incidência única (Monofásica): O imposto é cobrado apenas uma vez na cadeia (geralmente na fabricação ou importação), sem acumulação em cascata nas etapas seguintes.
- Isenções e reduções: Terão alíquota zero veículos adquiridos por pessoas com deficiência (PCD), com transtorno do espectro autista (TEA) ou taxistas, além de caminhões acima de 3,5 toneladas (exceto picapes) e veículos operacionais das Forças Armadas e de segurança pública. A extração de minerais (petróleo, gás natural, minério de ferro) também conta com alíquota reduzida a zero até o final de 2027.
- Regras definitivas: As alíquotas da MP valem até dezembro de 2027. O governo deverá enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei até 31 de maio de 2027 definindo as alíquotas permanentes que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2028.
Impacto em bares e restaurantes deve ser pequeno
Nesta quinta-feira (5), o ministro da Fazenda, Dario Durigan, reafirmou o compromisso de debater esses percentuais com os setores. Na avaliação da Abrasel, entidade que representar o setor de bares e restaurantes o governo cumpriu o que foi acordado com os setores atingidos. No primeiro ano, o novo tributo reproduz a carga do IPI cobrado hoje sobre as bebidas.
Para bares e restaurantes, o impacto em 2027 deve ser pequeno. O Seletivo é recolhido pela indústria, uma única vez, e chega ao estabelecimento embutido no preço de compra. Com a carga mantida, a troca de um imposto pelo outro não deve alterar de forma significativa o custo das bebidas. A cobrança começa em 2 de fevereiro de 2027.
A Abrasel ainda precisa avaliar melhor como ficam os cigarros e as bebidas destiladas, em função de alterações recentes no IPI e também quanto à importância da alíquota no desestímulo à falsificação desses produtos.
Palavra de Especialista
‘Imposto do pecado’: qual o verdadeiro impacto para a saúde e o meio ambiente?
*Dr. Jorge Coutinho
A reforma tributária promulgada pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2023, trouxe, entre outras propostas, a implementação do imposto seletivo – popularmente denominado como ‘imposto do pecado’ –, concebido para tributar produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Trata-se, portanto, de tributo de caráter extrafiscal, ou seja, sem intuito arrecadatório.
A própria seletividade não representa uma novidade no panorama jurídico brasileiro, estando presente em diversas espécies tributárias, com destaque ao IPI, ICMS e IPVA. Igualmente, o conceito de imposto seletivo tampouco é uma inovação global, existindo espécies tributárias semelhantes nos Estados Unidos, França e Bélgica. Entretanto, mesmo havendo fontes para garantir uma adequada instituição do imposto seletivo, o Projeto de Lei apresentado pelo Governo abordou o tema de forma simplista e superficial.
Na forma proposta, no que tange à questão ambiental, o ‘imposto do pecado’ foi previsto apenas para incidir sobre veículos, embarcações e aeronaves emissores de poluentes e bens minerais extraídos, com uma alíquota máxima de apenas 1%.
Nos temas relacionados à saúde, o imposto seletivo abarca apenas produtos relacionados ao tabagismo, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, mantendo em grande parte a estrutura tributária anterior. Nesse sentido, em primeira análise, o ‘imposto do percado’, infelizmente, parece carecer de capacidade para gerar um impacto ambiental significativo – o que é lamentável considerando a relevância do tema.
Outras iniciativas, como a Circular 666 de 2022 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que exige que as empresas do ramo de seguros apresentem relatórios sobre riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, e a Resolução BCB n.º 139/2021 do BACEN, que obriga as empresas registradas na Bolsa de Valores a apresentarem relatórios ambientais, parecem ter um potencial maior para gerar mudanças significativas do que o próprio imposto seletivo.
O imposto seletivo deve receber atenção especial para que possa ser melhorado a fim de contribuir efetivamente para incentivar práticas mais sustentáveis. Ademais, sua instituição deve estar acompanhada de alterações legislativas e uma aplicação mais rigorosa das leis ambientais, a fim de conferir efetiva proteção ao meio ambiente.
É evidente que, se tivéssemos implementado essas medidas anteriormente, estaríamos enfrentando um cenário ambiental significativamente diferente hoje. Espera-se que o imposto seletivo receba uma regulamentação mais criteriosa no Congresso Nacional, resultando em uma elaboração mais robusta e adequada, a fim de que o tributo consiga cumprir a finalidade para a qual foi instituído.
* Jorge Coutinho é advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associados.




