Atravessamos há mais de um ano um dos piores momentos da história da Humanidade. Um vírus parou o mundo e a recente catástrofe em Manaus, no Brasil, recoloca em pauta a discussão sobre quem vai responder pela sequência de erros e omissões na gestão da pandemia em nosso país.

Minimizar o risco, divulgar notícias falsas, sabotar medidas de prevenção, como distanciamento e uso de máscara, indicação de tratamento precoce, uso de medicamentos sem eficácia demonstrada, desestimular a vacinação, falta de oxigênio nos hospitais… Como podemos enquadrar essas condutas de agentes públicos no nosso ordenamento jurídico?

O advogado Cassio Faeddo, professor e mestre em direitos fundamentais, com MBA em Relações Internacionais/FGV-SP, afirma que já existem duas formas de enquadramento dessas condutas, uma por crime comum e outra por crime de responsabilidade. “A abertura do comércio levou ao aumento do número de casos e ao colapso do sistema de saúde em Manaus, a falta de medicamentos e de insumos necessários aos hospitais era previsível com o aumento no número de casos”, enfatiza.

Ele considera que, ao assumir o risco pelo colapso tendo liberado a abertura do comércio, é muito grave que ninguém seja responsabilizado e o direito tem ferramentas para que respondam por esse risco. O que não sabemos é se os responsáveis serão punidos, o momento é grave e nossos políticos da Câmara dos Deputados não tem se demonstrado favoráveis à verificação dos vários pedidos de impeachment e de responsabilização.

No caso de Trump, nos EUA, por exemplo, certamente teremos vários processos judicias mesmo com o fim de seu mandato, de crimes relacionados à pandemia e as ameaças à democracia. Aqui no Brasil vamos ficar atentos para que não saiam sem pagar a conta; as vidas não teremos de volta”, explica o especialista.

“Nos crimes comuns o Código Penal estabelece que algumas condutas dizem respeito a expor a risco a vida de outras pessoas ou em tempos de pandemia não tomar as medidas necessárias voltadas a prevenção dessa situação. O artigo 132 traz a seguinte redação, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente”, diz o advogado, e continua. “No artigo 268 o código destaca como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Os crimes comuns são de índole penal e tem como sanção a pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) e/ou multa. Quando o agente que age em desconformidade é um agente público (presidente da República, governadores, prefeitos, secretários de estado) pode também ser enquadrado no crime de responsabilidade, regulado pela lei especial nº 1.079/50.

Os crimes de responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo do agente público e a consequente inabilitação para o exercício de qualquer função pública

“Para o crime comum caberá ao Procurador Geral da República dar andamento. Se o Supremo Tribunal Federal acatar a denúncia, na Câmara dos Deputados deverá ter aprovação de 342 deputados, e posterior julgamento pelo Senado, sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal. Para os crimes de responsabilidade, quem dará prosseguimento será o Presidente da Câmara, e, aprovado por 342 dos 513 deputados, o processo seguirá para julgamento no Senado, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal”, diz Faeddo.

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