“O espírito da Lei 4.725/06 é de que esses crimes não fiquem impunes e que a burocratização deste procedimento não venha a favorecer o agressor, o qual, na maioria das vezes, por ser pessoa próxima à vítima, a intimida para evitar a denúncia da agressão”, comentou o autor na justificativa do projeto.
A proposta também determina que a notificação seja realizada em três vias, sendo que uma tem que ficar no arquivo especial de violência da unidade de saúde e as outras enviadas ao Conselho Tutelar e à delegacia de polícia. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria de Estado de Saúde (SES) um boletim contendo o número de atendimentos de casos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada.
Sigilo dos dados
Os dados do arquivo especial de cada unidade de saúde deverão ser conservados por dez anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 anos de idade. Deverá ser observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas.
Esses dados somente podem ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito, além das autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e dos órgãos governamentais para fins de pesquisa e estatística, desde que mantida a privacidade das pessoas envolvidas.
“A medida contribui para a ampliação do alcance das informações acerca de medidas protetivas da criança e do adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo ao Poder Público uma maior eficiência na produção de dados estatísticos que redundem em medidas efetivas para reduzir os crescentes índices de agressões sofridas, principalmente no âmbito residencial’, completou o Canella na justificativa do projeto.
Fonte: Alerj