Em resposta à ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a Justiça Federal declarou nesta sexta-feira (20) que farmacêuticos não podem realizar procedimentos estéticos dermatológicos. Botox, preenchimento, peeling médio e profundo, microagulhamento, laserterapia, bichectomia e criolipólise, entre outros, são considerados invasivos e podem colocar o paciente em situação de risco.

“Procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados “não invasivos”. Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, afirma um trecho da sentença.

A decisão foi comemorada como vitória dos médicos em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e da saúde da população brasileira. Também destaca a atuação da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) que atuou em vários estudos técnico, e o Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre os perigos do exercício ilegal da medicina.

A preocupação é coibir a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando assim, colocar o paciente em situação de risco”, afirma Sergio Palma, vice-presidente da SBD.

Segundo ele, a SBD é a única instituição reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como representante dos dermatologistas no Brasil.

Em nota o Conselho Federal de Farmácia (CFF) informou que a decisão é parcial, não abrange a saúde estética como um todo e cabe recurso. Cita ainda uma recente legislação sobre o tema, prevendo que a estética não seja privativa da área médica.  O entendendo é de que o CFF tem que recorrer e ainda obrigar a toda clínica que tiver anestésicos e medicamentos para procedimentos estéticos ser obrigada a contratar Farmacêutico para o acondicionamento e dispensação dos medicamentos. Veja abaixo a nota na íntegra.

Cuidados antes de submeter-se a um procedimento invasivo ou não

 – Certifique-se de que o profissional responsável é médico devidamente registrado no CRM e especialista pela Sociedade Brasileira de Dermatologia;

– Converse com o seu dermatologista, questione sua experiência e, caso não faça o procedimento, saberá indicar outro especialista para a realização do tratamento prescrito;

– Cuidado com os sites de compras coletivas e anúncios na internet que oferecem pacotes baratos e promoções;

– Desconfie também dos locais que se dispõem a cobrar preços muito baixos. Frequentemente têm muita rotatividade de profissionais e nem sempre compram os melhores equipamentos e produtos;

– É recomendável verificar se o local tem autorização de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária;

– Observe a higiene, se os materiais são descartáveis, seja crítico, atenha-se aos detalhes.

Entenda a decisão

A Justiça Federal decretou a nulidade da Resolução 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.

Em sua argumentação, a Justiça alegou que os profissionais da área farmacêutica não preenchem qualificação profissional para realizar os procedimentos dispostos na Resolução, violando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, podendo causar potenciais riscos à saúde coletiva.

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que tinha por objetivo declarar a ilegalidade dessa atividade por parte de profissionais de Farmácia.

O CFM ofereceu apelação alegando, em síntese, a ilegalidade da Resolução 573/2013, afirmando que o CFF invadiu área de atuação da Medicina, ao argumento de que o profissional farmacêutico não tem capacitação técnica para realizar atos médicos na área de saúde estética da pele.

Sustenta ainda que a realização de alguns procedimentos estéticos dermatológicos são invasivos e necessitam de diagnóstico clínico nosológico, ato de competência privativa de médicos dermatologistas e cirurgiões plásticos”.

Diante dos argumentos apresentados, a desembargadora Ângela Catão entendeu ser necessário suspender a resolução que poderia causar danos à saúde pública.

Nota do Conselho Federal de Farmácia

“Ante a divulgação pela SBD acerca de eventual decisão judicial desfavorável a estética, esclarecemos que se refere apenas a Resolução/CFF nº 573 de 2013, ou seja, não abrangendo a saúde estética como um todo. Com efeito, a Resolução/CFF nº 616 de 2014, bem como a Resolução/CFF nº 645 de 2017, estão em pleno vigor conforme decisão da Justiça Federal do Estado de São Paulo, inclusive com parecer favorável do Ministério Público Federal.

Ademais, o CFF ainda apresentará os recursos cabíveis, observando-se que há uma recente legislação sobre o tema (Lei Federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018), a qual implantou um paradigma inédito na área, sem qualquer conotação de que a estética seja privativa da área médica, ou seja, a estética é, e sempre foi, de âmbito multidisciplinar”.

Fonte: SBD, com Redação

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