Alienação Parental é o termo utilizado para definir “toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda”, conforme explicação do Ministério Público do Paraná.

Os atos de alienação parental ferem o direito fundamental da criança ou do adolescente a uma convivência familiar saudável, além de constituir abuso moral, como previsto no artigo 3º da Lei nº 12.318/2010. “O artigo 3º equipara a alienação parental contra a criança ou adolescente ao abuso moral, na medida em que prejudica a relação de afeto com o genitor e com o grupo familiar, além de constituir um descumprimento dos deveres da guarda parental”. A Lei da Alienação Parental prevê medidas para coibir e prevenir a alienação parental, incluindo a aplicação de multas e até mesmo a perda da guarda para o genitor alienador.

Capacitada pela PUC RJ em alienação parental e perícias psicológicas, a advogada de família Barbara Heliodora (foto), diretora jurídica da Associação Henry Borel e presidente da primeira comissão de alienação parental da OAB do Brasil, afirma que a lei brasileira reconhece a importância da igualdade parental e o direito da criança de ter acesso a ambos os pais, inclusive em casos de separação ou divórcio.

“Devemos refletir sobre a importância da igualdade parental e buscar conscientizar a todos sobre os danos causados pela alienação parental e a importância da convivência saudável com ambos os pais. É fundamental que a sociedade e os profissionais envolvidos no cuidado das crianças estejam atentos à prática da alienação parental e trabalhem em conjunto para garantir a igualdade parental e o desenvolvimento saudável da criança”, finaliza a vIce-presidente da comissão de relações familiares do IBDFAM RJ e co-autora da obra “Alienação parental aspectos multidisciplinares” (Ed. Juruá).

Crescimento na pandemia por causa do aumento nos divórcios

Para Anderson Albuquerque, advogado especializado em Direito de Família, a alienação parental aumentou substancialmente durante a pandemia, em consequência ao aumento no número de divórcios – só em São Paulo, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o número de processos cresceu 47% no estado desde 2020.

A alienação parental pode acontecer especialmente nas separações mais difíceis.  Ele explica que a separação não é um processo fácil e pode levar um dos genitores a ter certas atitudes que podem ser caracterizadas como alienação parental. “Desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade e criar obstáculos à convivência da criança com o pai ou a mãe são alguns exemplos”.

O advogado diz que os atos de alienação parental ferem o direito fundamental da criança ou do adolescente a uma convivência familiar saudável, além de constituir abuso moral. Com a entrada em vigor, em abril de 2018, da Lei 13.431/2017, a alienação parental passou a ser considerada crime. “Quem praticar alienação parental pode ser preso preventivamente ou sofrer outras penalidades, devido às garantias estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha”, reafirma.

Mesmo com a conquista da guarda compartilhada, ainda há muitos pais que tentam manipular seus filhos contra o ex-cônjuge. Este foi o caso de uma moradora de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que ganhou uma ação, na 1ª câmara Cível do TJ/MS, por danos morais e materiais devido à alienação parental e será indenizada em R$ 50 mil reais pelo ex-marido. “A alienação parental abala não somente o ex-cônjuge, mas principalmente a criança ou o adolescente, que tem seu direito constitucional à dignidade humana violado. É por isso que o Poder Judiciário vem, como no caso citado, reparando com uma indenização os danos morais causados ao genitor alienado”, conclui o especialista.

Guarda compartilhada: não somente remediar, mas prevenir a alienação parental

A guarda compartilhada pode ser a solução, já que a guarda unilateral muitas vezes é utilizada como uma forma de vingança por um dos genitores em relação ao ex-cônjuge, que tenta desmoralizar o outro genitor para o filho, praticando alienação parental. A guarda compartilhada passou a ser a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei 13.058, em 22 de dezembro de 2014, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Atualmente, com as mudanças do conceito de família, a família sem casamento é reconhecida, e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) estabeleceu a afetividade como o elemento mais significativo para a caracterização da família. Assim, a Lei da Guarda Compartilhada reflete esta nova era, onde os filhos convivem mais com seus pais, a fim de criar fortes vínculos afetivos e uma participação ativa em sua vida, o que não era possível somente com o direito de visitação.

Na guarda compartilhada, os pais são corresponsáveis por seu filho – todas as decisões que envolvem a criança devem ser tomadas de forma conjunta, eles têm uma participação efetiva na sua formação. “Desse modo, a guarda compartilhada evita conflitos constantes e, por consequência, previne a alienação parental, já que o filho não fica sob a influência de somente um genitor – ambos os pais dividem igualmente o convívio, os deveres, as obrigações com o filho, o que é o mais sadio e ideal para o pleno desenvolvimento da criança”, finaliza Albuquerque.

Advogado expõe situações recentes de Alienação Parental

O processo de separação pode ser traumático principalmente quando envolve filhos pequenos. Recentemente um caso ganhou grande repercussão, iniciado nas redes sociais e chegou às telas dos noticiários policiais televisivos. Um pai começou a publicar vídeos no Instagram queixando-se de ser vítima de alienação parental do filho de sete anos por parte da mãe, uma médica segundo o qual o acusa injustamente de maltratar a criança, proibindo visitas e induzir o garoto a não conviver com o pai. O reclamante ainda acusa o namorado da mãe de agredir o filho, inclusive mostrando imagens das agressões captadas pelo circuito interno do condomínio onde a família morava.

Segundo o advogado especialista em Direito da Família, Paulo Akiyama (foto) é muito comum mães que possuem uma atividade profissional intensa lutarem pela guarda dos filhos, mesmo sabendo que não vai lhe sobrar tempo para cuidar da prole.

“Mais comum ainda são aquelas genitoras que lutaram pela guarda dos filhos, mesmo sendo incompatível com a vida profissional que possuem, chegarem em casa sem qualquer paciência, e criança é criança, quer atenção, faz birras, comete atitudes para chamar atenção daquela que não tem tempo para ela, entre outras posturas normais das crianças. O resultado é que o genitor que tem a guarda ou residência do menor acaba por perder a paciência e muitas vezes parte para agressão ao menor”, exemplifica.

Outro ponto levantado pelo advogado é o fato de o genitor que possui a guarda/residência do menor, no caso de guarda compartilhada, tentar forçar que os filhos reconheçam o novo companheiro como pai ou mãe. “É o que nos parece que ocorreu neste caso que ganhou repercussão na mídia, em especial no vídeo em que o pai disse que o garoto não queria ir com ele afirmando que o pai dele era o padrasto. Isto é muito triste e chocante, pois permeia a prática de atos de alienação parental e seus resultados”, analisa Akiyama.

O advogado ressalta que, antes da lei Henry Borel — publicada em 24 de maio de 2022 —, a única lei que protegia contra violência doméstica era a Lei Maria da Penha, sendo que esta somente protege o sexo feminino, mãe e filha, e no caso do menino não teria amparo legal para obter medida protetiva. “Por sorte, os fatos ocorridos da agressão do padrasto foram registradas pelas câmeras de segurança e com a entrada em vigor da Lei Henry Borel, o pai pode amparar seus apelos e obter uma medida protetiva para garantir a integridade física do filho”, observa.

Quando o agressor é o próprio pai

Paulo Akiyama cita um caso análogo ao do garoto, porém o agressor era o próprio pai. “Sem a lei Henry Borel, a genitora precisou ingressar com pedido de instauração de inquérito policial de agressão ao filho e tomamos a frente na parte cível com o requerimento da guarda unilateral para a mãe, bem como a proibição de visitas do pai”, relata.

Em audiência de justificativa, ouvidas as partes e suas testemunhas, o juiz decidiu pela suspensão de visitação do pai, determinou avaliação psicológica e se caso fosse, com base no laudo da psicóloga, que o genitor se submetesse a tratamento psicológico e psiquiátrico, e passar por nova avaliação após um ano, sob pena de, se não cumprisse a ordem judicial, ser retirado o poder de família (pátrio poder).

“No final, este homem ficou mais de três anos sem poder ao menos ver o filho, até ser dada alta pelos psicólogos e psiquiatras que passou. Caso isto tivesse ocorrido após a promulgação da Lei Henry Borel, as medidas protetivas teriam sido adotadas de imediato, ao contrário do que ocorreu com nossa cliente em que se passaram meses para obtermos esta posição”, relata.

Na opinião do Dr. Akiyama, a veiculação por parte dos meios de comunicação, mesmo sendo programas de reportagem policial, naquele momento foi importante inclusive para levar a conhecimento público de quem é o padrasto e seus atos de agressão, além de ser educativo para aqueles que sofrem com a violência doméstica saberem como agir. “Entretanto, o pai deveria ter parado por aí e não ficar publicando que o padrasto está foragido e possui mandado de prisão em aberto”, alerta.

Segundo o advogado, nesta situação, ocorreu um pouco de excesso por parte do pai nas publicações, expondo muitas coisas que poderiam ser ocultadas, “pois as redes sociais também são vistas por pessoas mal-intencionadas, como pedófilos, por exemplo, bem como todo processo que envolve menor de idade sempre estar sob o segredo de justiça em busca da menor exposição possível do menor”.

Por fim, Dr. Akiyama avalia que nesse caso há o agrupamento de alienação parental cumulado com violência física — inclusive com ferimentos na criança — praticada pela própria genitora e pelo padrasto, como dito pelo próprio menino. “Ou seja, uma soma de coisas ruins e prejudiciais ao desenvolvimento psicológico da criança”, conclui.

Com Assessorias

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