O Estado tem a obrigação de proteger a incolumidade física e psicológica dos alunos de escolas públicas. Com esse entendimento, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou apelação e manteve sentença que condenou o município do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um aluno que sofria bullying e teve um dedo da mão esquerda quebrado por outro estudante no colégio escola em que estudavam.
Em 2011, a criança, então com 11 anos, estudava na Escola Municipal Professor Escragnolle Dória, em Costa Barros, zona norte do Rio. Um dia a professora responsável pela turma faltou, e os alunos ficaram sob responsabilidade de uma servente, que não permaneceu dentro da sala de aula. Outro estudante então passou a agredir o aluno autor da ação, visando pegar arrancar um lápis que estava com ele. O ato quebrou um dedo da mão esquerda da criança.
A família dela entrou com ação de indenização por danos morais, argumentando que o jovem também sofreu danos psicológicos devido à agressão. Em contestação, o município do Rio sustentou que em nenhum momento os alunos ficaram sozinhos. Além disso, alegou que a criança não se queixou de dores no dedo e que não há provas que de a fratura ocorreu devido a ataque sofrido na escola.
O juízo de primeira instância condenou o município a pagar indenização de R$ 5 mil, mas a prefeitura carioca recorreu. A relatora da apelação, juíza substituta de segundo grau Maria Celeste Jatahy, afirmou que a administração pública responde objetivamente por seus atos e omissões. Segundo a magistrada, o Estado deve zelar pela integridade dos alunos em escolas públicas.
“É cediço que, ao receber os alunos em suas dependências, a instituição de ensino toma-os sob a sua guarda, cabendo a ela a vigilância e o zelo para que acidentes sejam evitados. In casu, os cuidados com os alunos e com as práticas dos discentes no interior da escola são inerentes à atividade desenvolvida pelo poder público, na instituição de ensino. Cabia, portanto, ao poder público, ali representado pelos agentes de educação, o dever de vigiar e evitar que um aluno desferisse golpe contra outro”, ressaltou.
A magistrada também entendeu ter ficado provado que o aluno quebrou o dedo devido a agressão sofrida dentro da escola. E isso, a seu ver, é dano que justifica indenização.
Por Conjur