Durante as férias, quem tem dever de casa são os pais: checar se a caderneta de vacinação dos seus filhos está atualizada. Nos meses em que os pequenos estão em recesso escolar, torna-se o momento ideal para colocar as doses em dia e fazer aquele reforço que pode estar faltando na imunização. Esse check-up é importante para deixá-los protegidos ao voltar para a escola e ter contato com seus amiguinhos.
No entanto, a volta às aulas reacende a velha polêmica, alimentada por correntes negacionistas da ciência nas redes sociais. Afinal, vacinar ou não as crianças e adolescentes? Com a volta às aulas nas redes pública e privada de ensino, as instituições tendem a exigir o calendário vacinal de crianças e adolescentes, conduta que gera ainda mais questionamentos diante de pais e responsáveis que não são favoráveis à imunização.
Já contabilizamos uma queda de até 60% das taxas de imunização de doenças evitáveis, e não apenas da Covid-19. Este é um índice perigoso e que levanta um questionamento crucial: até que ponto decisões individuais podem se sobrepor ao bem coletivo?”, sinalizou o pediatra Marcelo Iampolsky, professor de Medicina do Centro Universitário São Camilo. Ainda de acordo com o especialista, “ao tomar a decisão de não vacinar nossos filhos, por exemplo, naturalmente estamos colocando em risco a saúde de outras crianças que, de fato, não podem ser vacinadas”.

Do ponto de vista jurídico, o direito à saúde é, acima de tudo, um direito social e de coletividade. “Isso significa que a obrigação de vacinar crianças e adolescentes existe, inclusive está bem descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras legislações, e uma vez que não se cumpra o dever da imunização, a pessoa estará infringindo esses direitos”, explicou a professora de Direito e Medicina também do Centro Universitário São Camilo, Maria Elisa Manso. 

O descumprimento da obrigatoriedade da vacinação é considerado pelo Superior Tribunal Federal (STF) como um ato que afronta esses direitos, e não é algo que poderia perpassar apenas pela escolha individual, mas ser considerado direito coletivo para o devido exercício do direito à saúde. E tudo isso representa o cumprimento da norma infraconstitucional de vacinação, de acordo com a professora Maria Elisa.

“As discussões versam sobre a obrigatoriedade da vacinação e não sobre sua compulsoriedade. De fato, existe na legislação vigente uma certa margem de liberdade de decisão, contudo, essa flexibilidade coloca em risco o Direito da Coletividade, tornando legítimo que empresas (públicas e privadas) e instituições de ensino, por exemplo, adotem medidas de restrição para impedir que pessoas não imunizadas frequentem determinados lugares e até mesmo a exigir o comprovante de vacinação no ato da matrícula escolar”, esclareceu a médica e advogada.

A exemplo disso, em 2020 foi aprovada a Lei 17.252, que exige apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula e rematrícula em todas as escolas públicas e privadas do estado de São Paulo. Segundo a lei, a carteira deve estar atualizada com todas as vacinas obrigatórias, definidas nos calendários oficiais de vacinação da Criança e do Adolescente, conforme prevê as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. E isso inclui a vacina contra a Covid-19 que, a partir de 2020, passou a fazer parte do calendário do programa de imunização nacional, tornando-se obrigatória.

De acordo com a advogada Marina de Neiva Borba, coordenadora do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo, “a lei não impede a matrícula do estudante ainda que a carteira de vacinação esteja desatualizada – até porque seria inconstitucional -, mas os pais e responsáveis deverão regularizar a situação em até 60 dias. Caso contrário, o Conselho Tutelar deve ser acionado pelas instituições de ensino”. Nesses casos, os conselhos tutelares podem convocar os pais, mães e responsáveis para orientá-los. Se continuarem se negando ou não autorizando a vacinação dos filhos, podem sofrer processos nas Varas da Infância e Juventude.

Do ponto de vista da criança e do adolescente, que são hipossuficientes, o entendimento é que os pais têm a obrigação de levá-los para vacinar. Inclusive há uma ação civil, do Ministério Público, em que os pais foram obrigados por lei a vacinar os menores, com risco de multa caso não respeitassem a decisão ou, ainda, com a possibilidade de serem levados para imunização mesmo contra a vontade dos responsáveis legais”, exemplificou Maria Elisa Manso.

Os benefícios coletivos tendem a superar os direitos individuais quando se trata de imunização mas, como em toda regra há exceção: a legislação descreve que apenas serão dispensados da vacinação obrigatória a criança e o adolescente que apresentarem atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacinação.

Com informações do Centro Universitário São Camilo

 

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