Uma análise do Citi indica que os planos de saúde individuais deverão ter um aumento médio de 6,5% em suas mensalidades a partir de 2025. Porém, para que esse valor seja diferente do contratado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regular o setor, precisa estipular normas rigorosas para os reajustes, garantindo transparência e equilíbrio entre operadoras e beneficiários.

É por isso que uma operadora de planos de saúde não pode sair mudando o valor de sua mensalidade conforme lhe convir. Na realidade, existem dois principais tipos de reajuste nos planos de saúde.  O primeiro é o reajuste anual por variação de custos que aplicado anualmente, para cobrir a inflação médica e as despesas das operadoras. Que é este caso antecipado pelo Citi.

De acordo com a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, esses reajustes são permitidos, desde que estejam em conformidade com as normas da ANS. Para os planos individuais ou familiares, a ANS é responsável por definir anualmente o teto máximo do reajuste.

Em 2025, por exemplo, a agência pode determinar um percentual com base no comportamento do setor e na inflação médica. Essa determinação ainda não foi consolidada e pode ou não acompanhar as estimativas”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

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De acordo com Thayan, essa sistemática está no Artigo 4º, § 1º da Resolução Normativa nº 441/2018: “os percentuais de reajuste dos planos individuais ou familiares serão divulgados anualmente pela ANS e devem ser aplicados apenas no mês de aniversário do contrato.”

Já os planos coletivos (empresariais ou por adesão) não têm um teto estipulado pela ANS. Nesses casos, os reajustes são definidos por negociação entre as operadoras e as empresas ou associações contratantes. Contudo, devem ser justificados e informados aos beneficiários. O segundo caso é o reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário atinge determinada idade, conforme previsto no contrato.

A legislação determina que as operadoras podem aplicar aumentos conforme a idade do beneficiário. Para isso é necessário que esteja estabelecida a normatização por contrato e que esse reajuste também não seja abusivo. O reajuste é também limitado a 10 faixas etárias. Por exemplo, o maior impacto de reajuste costuma ocorrer quando o beneficiário completa 59 anos, faixa etária máxima para aplicação desse tipo de aumento”, explica Thayan.

Finalmente, reajustes abusivos podem ser contestados na ANS ou no Procon. “Se os percentuais aplicados não forem justificados ou estiverem acima dos limites legais, o consumidor pode procurar seus direitos. Em resumo, a legislação brasileira busca equilibrar os reajustes necessários para a sustentabilidade do setor com a proteção ao consumidor. Por isso, é fundamental que os beneficiários conheçam seus contratos, acompanhem os reajustes aplicados e saibam como contestar práticas abusivas”, finaliza o diretor do Ferreira Cruz Advogados. 

“Famílias também fazem grande esforço para pagar pelo serviço”, diz advogado

A diretoria colegiada da ANS aprovou uma proposta que visa reformular o modelo de reajuste dos planos de saúde. Entre as alterações sugeridas, está a possibilidade de que os planos de saúde apliquem reajustes excepcionais, superiores ao limite autorizado pela ANS, em contratos individuais. Essa medida seria permitida em situações de “desequilíbrio econômico-financeiro” nos contratos.

Gustavo Arzabe, advogado especialista em planos de saúde do Arzabe Sociedade de Advogados, lembra que a revisão na forma de reajuste dos planos é uma demanda antiga das operadoras de planos de saúde. “Elas reclamam sobretudo dos altos custos dos procedimentos que geram problemas para tornar a prestação dos serviços economicamente viável, sem contar a alta judicialização de pedidos de cobertura”, destaca.

Ao contrário do que afirmam as associações de pacientes e de defesa dos consumidores, o advogado defende que “a margem das operadoras não é grande, tornando a precificação dos serviços algo crucial para sua viabilidade”. Contudo, ressalta, há que se considerar que “as famílias também fazem grande esforço para pagar pelo serviço, o que gera o dever de cautela da ANS para autorizar ou não a mudança na forma de reajuste”.

Quanto aos planos coletivos, na opinião de Arzabe, a proposta de aumento no número de integrantes dos grupos pode ser positiva, aumentando o número de integrantes e diluindo os custos para todos. “Assim, é necessária atenção para que a nova norma torne o fornecimento do serviço economicamente viável para as operadoras sem inviabilizar a contratação pelos consumidores.”

Com Assessorias

 

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