Em meio à preocupação com casos de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol, o presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a lei 15.234, que endurece as penas para quem fornecer drogas ou bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes até 18 anos. A Lei 15.234/2025 foi publicada nesta quarta-feira (8) no Diário Oficial da União, alterando o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O texto  amplia a pena para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. O mesmo vale para outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica. Pelo texto, a pena atual de detenção, que varia de 2 a 4 anos, passa a ser aumentada de um terço até a metade caso a substância seja efetivamente consumida pela criança ou adolescente.

Atualmente, o ECA já prevê punição para a entrega desses produtos — independentemente do consumo. Com a mudança, o juiz pode ampliar a punição com base na intensidade do dano causado”, explicou a Presidência, em comunicado

O texto foi aprovado em duas comissões do Senado antes de chegar às mãos do presidente – Comissão de Direitos Humanos (CDH) e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Juliano Callegari Melchiori, mestrando em Direito Penal pela USP, lembra que antes da alteração, o ECA já previa pena de dois a quatro anos de detenção e multa para quem entregasse tais produtos a menores.

Entretanto, independentemente de haver ou não ingestão das substâncias pelo menor, a pena era a mesma. A nova lei introduziu uma causa de aumento de pena de um terço até a metade para os casos em que a criança ou o adolescente efetivamente consome o produto”, afirma.

Medida tem caráter punitivista, diz advogado

O advogado pondera que o objetivo declarado da alteração legislativa é “aumentar a proteção de crianças e adolescentes contra os efeitos nocivos do álcool e de outras substâncias que causam dependência. No entanto, a medida revela mais uma iniciativa de caráter punitivista, que pouco contribui para o enfrentamento do consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes no Brasil”.

Ele ainda destaca que o tipo penal não se restringe à entrega de bebidas alcoólicas, mas também abrange a de “outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.

Essa formulação é excessivamente aberta, já que diversos medicamentos ou até alimentos lícitos podem conter substâncias com potencial de causar algum grau de dependência. A falta de precisão normativa evidencia a inadequação da norma incriminadora frente a princípios basilares do Direito Penal, como o da taxatividade. O legislador poderia ter aproveitado a discussão da norma para superar essa falha redacional”, conclui o especialista.

Com Agência Brasil e Assessorias

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